Direitos do Passageiro Aéreo em Casos de Atraso de Voo: O Que Você Precisa Saber

RESUMO: O atraso de voos é uma situação comum que pode causar sérios transtornos aos passageiros. No Brasil, os direitos do consumidor em situações de atraso são garantidos pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Código Civil e pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). A Constituição assegura o direito à reparação integral dos danos (art. 5º, V), enquanto o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas (art. 6º). A Resolução 400 da ANAC, por sua vez, estipula normas específicas para atrasos de voo, como o direito à informação, à assistência material e, em alguns casos, ao reembolso ou reacomodação.

Os passageiros têm direito a assistência gradativa, de acordo com o tempo de espera: após uma hora, devem receber facilidades de comunicação; após duas horas, alimentação adequada; e após quatro horas, acomodação ou hospedagem, caso necessário. Além disso, os danos morais e materiais causados pelo atraso podem ser pleiteados judicialmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com base no art. 927 do Código Civil.

Direitos Fundamentais do Passageiro Aéreo

A proteção ao passageiro aéreo está alicerçada em diversos diplomas legais que visam garantir a reparação integral por danos causados em razão de atraso de voo.

O artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes de condutas que causem prejuízo. Nos casos de atraso de voo, tal dispositivo confere ao passageiro a possibilidade de pleitear reparação por eventuais prejuízos, especialmente quando o atraso resulta em danos significativos, como perda de compromissos profissionais ou familiares.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 6º, inciso VI, estabelece que é direito básico do consumidor a reparação de danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência da má prestação de serviços. As companhias aéreas, como fornecedoras de serviços, são obrigadas a agir com responsabilidade e transparência em casos de atraso, sendo obrigadas a oferecer alternativas viáveis para minimizar os prejuízos do passageiro.

A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, também é aplicável nesses casos, cabendo à companhia aérea comprovar que tomou todas as medidas necessárias para evitar o atraso ou minimizar os seus efeitos.

Nos casos de atraso de voo que resultem em prejuízos ao passageiro, o artigo 927 do Código Civil é claro ao determinar que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, a companhia aérea pode ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes da má prestação de serviço, como gastos com alimentação, hospedagem, transporte alternativo, ou até mesmo o constrangimento e o estresse causado pelo atraso.

A Resolução nº 400/2016 da ANAC é a norma que regula os direitos e deveres dos passageiros em voos comerciais no Brasil. Ela estabelece que, em casos de atraso de voo, as companhias aéreas devem prestar assistência material gradativa ao passageiro, conforme o tempo de espera:

Após 1 hora: Facilidades de comunicação, como acesso à internet e chamadas telefônicas.
Após 2 horas: Alimentação adequada (lanches, refeições ou vouchers).
Após 4 horas: Acomodação em local adequado (se necessário, hospedagem) e transporte até o local de acomodação.

Além disso, a Resolução prevê que, em atrasos superiores a quatro horas ou quando houver previsão de que o voo será cancelado, o passageiro tem direito a optar entre a reacomodação em outro voo, o reembolso integral da passagem ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte, sem qualquer custo adicional.

Responsabilidade Civil e Indenizações A jurisprudência nacional tem evoluído para reconhecer o direito do passageiro aéreo à indenização por danos materiais e morais em casos de atraso de voo. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe da prova de culpa (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre o atraso e o prejuízo sofrido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ATRASO DE VOO – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – FORTUITO INTERNO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1 – A responsabilidade civil da companhia aérea por eventuais falhas no serviço de transporte de passageiros é objetiva, e só pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §§ 1º e 3º do CDC). 2 – As condições climáticas adversas consubstanciam fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, razão pela qual não é suficiente a afastar sua responsabilidade. 3 – Demonstrado o atraso do voo e a perda da conexão subsequente, é devida a condenação do fornecedor ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.

(TJ-MG – Apelação Cível: 5192267-33.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 19/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024)

Os passageiros de voos comerciais têm à sua disposição uma ampla gama de direitos para se protegerem contra os prejuízos decorrentes de atrasos. Esses direitos estão previstos na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e nas normas regulatórias da ANAC. Em casos de descumprimento, é possível buscar a reparação de danos por meio da Justiça, garantindo que os prejuízos sofridos sejam devidamente compensados.

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